A contratação por excepcional interesse público, o desvirtuamento e o que diz o STF sobre o tema.

É muito comum quando há mudanças na gestão municipal ou mesmo estadual ocorrer o tipo de situação descrita acima, mas porque isso ocorre? O que fazer? Isso é o que tentamos responder neste post.

Inicialmente é preciso esclarecer que, em geral, essa situação ocorre com servidores contratados por excepcional interesse público. Instituto criado pela Constituição de 1988 para atender situações atípicas da administração em que se faz necessária a contratação imediata de servidores.

O problema aparece quando o administrador utiliza-se desta ferramenta para burlar a necessidade de concurso público para admissão em cargos da administração. O que por si só já é um atentado contra os princípios da administração pública, mas que também acaba por precarizar o trabalho, pois esse servidor contratado fica sem receber os direitos mais elementares dos trabalhadores.

Portanto, o que acaba por ocorrer é um desvirtuamento do instituto da contratação por excepcional interesse público. Essa situação foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal que foi claro ao fixar a tese de que “tem direito a 13º salário, férias remuneradas e acréscimo constitucional […] se comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”

Vale a ressalva que essas renovações ou prorrogações não precisam necessariamente ser formalizada em um instrumento contratual, o que implica dizer que folhas de ponto e contracheques já servem para demonstrar a prorrogação do contrato.

Se você vive situação similar a apresentada no título procure entrar em contato com um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos.

Pedro Meireles – Advogado.