"E a madrasta do prefeito?"

Numa cidade “x” em tão, tão distante, mas nem tão assim…aqueles candidatos que chamo de “do lar” porque fazem política olhando somente o sobrenome: “se for da minha família coloca pra dentro, se não for coloca para fora”, aconteceu que o prefeito concorria a reeleição, como não queria se afastar, porque, como disse, só confiava nos de casa, fez a madrasta concorrer ao cargo de vereadora e ele foi disputar a reeleição, ignorando completamente princípios constitucionais caros ao pleito eleitoral tal como a isonomia, ou seja, a igualdade de oportunidades, a final, quem pode concorrer com a mulher que é como se fosse a mãe do prefeito?

Como esperado, essa senhora, candidata, que na eleição anterior na qual o querido enteado não era ainda prefeito, nem sequer foi eleita, agora foi a mais votada. Coincidência? Não, meus caros amigos, abuso do poder político e se procurar com uma lupa abuso de poder econômico.

Além do fundamento acima dito, os tribunais estão cada vez mais claros nos seus julgados que a inelegibilidade que atinge parentes de sangue do gestor municipal, da mesma forma atinge os parentes por afinidade.

Mas o que é parentesco por afinidade?

Segundo nossa doutrina civilista é a relação estabelecida entre o cônjuge e os parentes do outro, por exemplo, em linha reta temos a relação entre sogro e genro, sogra e nora, sogra e genro e sogro e nora. Mas na linha reta temos a relação entre os filhos do novo cônjuge com o outro e ai temos: enteado e madrasta, enteado e padrasto, etc. Eita! Então a madrasta do prefeito é parente por afinidade dele? Bingo!

E nesses casos que diz a lei? Simples e direito: A madrasta é inelegível. Vejamos: Art. 14, Parágrafo 7º da Constituição:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito […]

O direito dá um nome bonito par a isso: Inelegibilidade Reflexa. Conclusão, meus amigos, esperamos por mudanças na composição da câmara de tão, tão distante, mas nem tão distante assim.

Abraços e viva a democracia!

p.s.: Qualquer semelhança é mera coincidência esse caso é fruto da imaginação para fins didáticos.


Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/inelegibilidade-reflexa

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Pedro Meireles - Advogado Paraibano - O rosto por trás dos textos