A morte tem sido o evento da vida humana que mais tem gerado traumas e complicações. Uma das preocupações de quem vai é como ficará seus entes queridos depois de sua partida, e quem fica pensa: e agora? Como vou viver se ele(a)? E passados os momentos de luto vem a preocupação, quando muitas vezes quem foi era quem mantinha a casa..”Como vou me manter agora?”, é uma pergunta que surge nesses momentos.

A resposta que o direito previdenciário dá é o benefício da pensão por morte. Caso o(a) falecido(a) seja segurado(a) do INSS, os seus dependentes farão jus a este benefício. Isso a reforma não alterou. O que ela alterou nesse benefício é no quanto o INSS deve pagar aos dependentes e a forma. Vejamos as principais alterações.

  1. Cessada a cota de um dos dependentes, esta NÃO será revertida para os outros. Por exemplo, se o segurado falece deixando dois dependentes: um filho menor de 21 anos e a esposa. Nesse caso haverão duas cotas: 50% do benefício para a esposa e 50% para o filho. Quando o filho completar 21 anos os 50% dele não se reverterá em favor da mãe, mas simplesmente cessará.
  2. Quanto ao valor da pensão, este dependerá do tempo que o falecido tinha de contribuição. Por exemplo, se o falecido segurado tinha a época de sua morte 30 anos de contribuição, então o valor da pensão será calculado da seguinte forma: 60% do Salário que o segurado recebia somado com 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos caso homem e 15 anos caso mulher. Então, no nosso exemplo os dependentes farão jus a uma pensão no valor de 60%+20%=80% do salário que o segurado recebia.
  3. Exceção: quando o dependente é inválido ou tem deficiência intelectual, metal, ou grave. Nesse caso o valor do benefício será de 100% do salário que o segurado falecido recebia.

Há algumas outras modificações trazidas pela reforma da previdência, para saber mais consulte um advogado de sua confiança para que forneça maiores esclarecimentos, cremos, porém, que estas são as principais mudanças neste benefício.

Pedro Meireles – Advogado OAB nº 26.652/PB